Liminar garante matrículas sem reserva de vagas na UFSC
O juiz substituto Gustavo Dias de Barcellos da 4ª Vara Federal de Florianópolis concedeu liminar para garantir a matrícula de alunos na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) sem a reserva de vagas que seriam destinadas às cotas —alunos negros e oriundos de escolas públicas. A universidade vai recorrer.
A decisão beneficia os alunos que conseguiram notas mínimas para passar no vestibular, mas foram prejudicados pela existência das cotas.
O juiz levou em conta “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da iminência da realização das matrículas, em meados do próximo mês, e do início das aulas”. Isso porque “restará prejudicado o normal desenvolvimento dos seus estudos”.
A liminar é resultado de ação civil pública do Ministério Público Federal contra a Resolução Normativa 008 da universidade, que reserva 20% das vagas para alunos de escolas públicas e 10% para negros.
Para o magistrado, a resolução “padece de vício de legitimidade”, pois cabe à União Federal legislar acerca de diretrizes e bases da educação nacional.
“A ciência contemporânea aponta de forma unânime que o ser humano não é dividido em raças, não havendo critério preciso para identificar alguém como negro ou branco”, afirmou o juiz.
Ele também apontou o caso concreto de dois irmãos gêmeos idênticos, vestibulandos da Universidade de Brasília; um identificado como branco, o outro como negro. “Como serão classificados aqueles filhos de negros que apresentam traços europeus ou pela clara, herança de algum antepassado mais distante?”, questiona.
Para ele a solução deve vir em âmbito legislativo. “Espera-se, venha a ser ampliada a discussão sobre o acesso ao ensino superior, evitando-se o simplismo de uma cláusula que apenas atribui
20% das vagas a quem tenha cursado todo o ensino fundamental e médio na escola pública”, concluiu.
Assim, o magistrado concedeu a liminar para que sejam garantidas as vagas e concedido o direito de matrícula e freqüência às aulas a todos os candidatos que tenham alcançado a pontuação mínima exigida para a classificação em cada curso, ignorando-se a preferência concedida pela resolução.
A decisão, no entanto, não garante a imediata freqüência às aulas, já que exige “da UFSC um incremento em sua estrutura e um aporte de recursos que por certo a instituição não dispõe”, completou o juiz.
Ao julgar o mérito do pedido, o TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região deverá decidir sobre a nulidade da resolução.
A decisão beneficia os alunos que conseguiram notas mínimas para passar no vestibular, mas foram prejudicados pela existência das cotas.
O juiz levou em conta “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da iminência da realização das matrículas, em meados do próximo mês, e do início das aulas”. Isso porque “restará prejudicado o normal desenvolvimento dos seus estudos”.
A liminar é resultado de ação civil pública do Ministério Público Federal contra a Resolução Normativa 008 da universidade, que reserva 20% das vagas para alunos de escolas públicas e 10% para negros.
Para o magistrado, a resolução “padece de vício de legitimidade”, pois cabe à União Federal legislar acerca de diretrizes e bases da educação nacional.
“A ciência contemporânea aponta de forma unânime que o ser humano não é dividido em raças, não havendo critério preciso para identificar alguém como negro ou branco”, afirmou o juiz.
Ele também apontou o caso concreto de dois irmãos gêmeos idênticos, vestibulandos da Universidade de Brasília; um identificado como branco, o outro como negro. “Como serão classificados aqueles filhos de negros que apresentam traços europeus ou pela clara, herança de algum antepassado mais distante?”, questiona.
Para ele a solução deve vir em âmbito legislativo. “Espera-se, venha a ser ampliada a discussão sobre o acesso ao ensino superior, evitando-se o simplismo de uma cláusula que apenas atribui
Assim, o magistrado concedeu a liminar para que sejam garantidas as vagas e concedido o direito de matrícula e freqüência às aulas a todos os candidatos que tenham alcançado a pontuação mínima exigida para a classificação em cada curso, ignorando-se a preferência concedida pela resolução.
A decisão, no entanto, não garante a imediata freqüência às aulas, já que exige “da UFSC um incremento em sua estrutura e um aporte de recursos que por certo a instituição não dispõe”, completou o juiz.
Ao julgar o mérito do pedido, o TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região deverá decidir sobre a nulidade da resolução.


