Decisão autoriza matrícula de portador de deficiência em ensino particular
A Justiça determinou a matrícula de aluno com necessidades especiais no
ensino médio de uma escola regular particular, Colégio Americano
(Instituto Metodista de Educação e Cultura), a mesma em que o jovem fez
todo o ensino fundamental.
O entendimento, da 6ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância no mesmo sentido.
De acordo com informações do tribunal, o relator do processo, desembargador Odone Sanguiné, afirmou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96), em seu artigo 58, fixa o que é educação especial é a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos portadores de necessidades especiais.
Diante da legislação vigente, o magistrado ponderou que deve-se buscar, preferencialmente, a integração do aluno com necessidades especiais no ensino regular, seja público ou privado, ressalvados os casos em que seja demonstrada a falta de condições pessoais para tanto, casos em que será recomendado o ensino especializado.
Para fundamentar a decisão, o desembargador se valeu também do fato de que o autor cursou todo o ensino fundamental em escola regular, sendo-lhe negado o acesso ao ensino médio, sem elementos concretos para tanto —não há nenhuma avaliação ou indicação de fatos que demonstrem a inaptidão do autor e a necessidade de ensino especializado.
“O parecer de terminalidade específica firmado por profissionais da demandada, além
de ter sido
firmado após a intimação da liminar nesta ação, apenas aponta
dificuldades apresentadas pelo autor, que, no entanto, não chegam a
inviabilizar a sua permanência na escola, mas, apenas, exige um
acompanhamento especializado”, afirmou o relator.
“No caso, ao afirmar que não dispõe da estrutura adequada para oferecer a educação de que necessita o autor e apresentar parecer de terminalidade específica, a instituição de ensino, embora compreenda que está adotando medidas protetivas ao portador de necessidades especiais, em realidade, o exclui da rede de ensino, obstaculizando o seu desenvolvimento intelectual”, ressaltou o magistrado.
O entendimento, da 6ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância no mesmo sentido.
De acordo com informações do tribunal, o relator do processo, desembargador Odone Sanguiné, afirmou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96), em seu artigo 58, fixa o que é educação especial é a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos portadores de necessidades especiais.
Diante da legislação vigente, o magistrado ponderou que deve-se buscar, preferencialmente, a integração do aluno com necessidades especiais no ensino regular, seja público ou privado, ressalvados os casos em que seja demonstrada a falta de condições pessoais para tanto, casos em que será recomendado o ensino especializado.
Para fundamentar a decisão, o desembargador se valeu também do fato de que o autor cursou todo o ensino fundamental em escola regular, sendo-lhe negado o acesso ao ensino médio, sem elementos concretos para tanto —não há nenhuma avaliação ou indicação de fatos que demonstrem a inaptidão do autor e a necessidade de ensino especializado.
“O parecer de terminalidade específica firmado por profissionais da demandada, além
“No caso, ao afirmar que não dispõe da estrutura adequada para oferecer a educação de que necessita o autor e apresentar parecer de terminalidade específica, a instituição de ensino, embora compreenda que está adotando medidas protetivas ao portador de necessidades especiais, em realidade, o exclui da rede de ensino, obstaculizando o seu desenvolvimento intelectual”, ressaltou o magistrado.


